Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 1/2023-RELT3

10.1. Trago a apreciação do Tribunal Pleno o Recurso Ordinário interposto pela senhora Ana Paula da Costa Carvalho, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO, em face do Acórdão nº 491/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 4205/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020.

10.2. A Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do seu artigo 42. O Recurso Ordinário está normatizado nos artigos 46 e 47 da mencionada lei, que assinala o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

10.3. O Regimento Interno deste Tribunal de Contas (art. 228) dispõe que, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras caberá Recurso Ordinário, impondo-se em relação a este o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

10.4. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Tribunal, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

10.5.Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

10.6. No presente caso, a Recorrente, inconformada com a decisão consubstanciada no Acórdão nº 491/2022-TCE/TO-2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3106, em 10/10/2022, exarado nos autos nº 4205/2021,  interpôs o Recurso Ordinário protocolizando-o no dia 03/11/2022, ou seja, considerando-se as disposições desta Corte atinentes à contagem do prazo, o recurso foi protocolizado dentro dos 15 (quinze) dias previstos na normativa de regência, logo, dessume-se que encontra-se tempestivo, sendo também próprio e adequado.

 10.7. É certo, ainda, que este Tribunal de Contas é competente para pronunciar-se sobre o Recurso Ordinário em apreço, nos termos dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo que os Recorrentes possuem legitimidade e interesse para recorrerem, assim, verifico que o presente recurso merece ser conhecido e analisado, o que faço nas linhas que seguem.

10.8. Da leitura do voto condutor que deu origem à decisão recorrida, posso extrair que a irregularidade levada em consideração para decidir, foi o  déficit orçamentário de R$ 1.110.314,70, a representar 14,14% da receita gerida naquele exercício, descumprindo o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64, e o registro contábil da contribuição patronal por ter atingido 8,04%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991.

10.9. Não houve arguição de preliminares.

MÉRITO

10.10. Em sede de razões de recurso a recorrente sustentou, em síntese, que o déficit orçamentário é de R$ 10.364,93, tendo em vista que não foi considerado o saldo disponível do exercício anterior no montante de R$ 1.503.461,38. As argumentações não devem prosperar, inclusive, são as mesmas apresentadas quando da prestação de contas. Ratifico que no voto condutor nº 198/2022-RELT2 (processo nº 4205/2021), menciona com muita propriedade a razão de não ter aceito o saldo total das disponibilidades. Vejamos:

8.6.3.3. O valor apontado com “Saldo Disponível exercício anterior” (R$1.503.461,38) refere-se ao total do Ativo Financeiro apurado no final do exercício de 2019 no Balanço Patrimonial do Fundo (Proc. nº 3311/2020), no entanto nem todo esse valor está disponível visto que no mesmo balanço tem-se um Passivo Financeiro de R$222.918,63 (Duzentos e vinte e dois mil novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), logo o saldo disponível (Superávit Financeiro do Exercício Anterior) é de R$1.290.705,76 (Um milhão duzentos e noventa mil setecentos e cinco reais e setenta e seis centavos), saldo este que poderá ser utilizado para abertura de crédito adicional suplementar.

8.6.3.4. Cumpre esclarecer que consoante a IN-TCE/TO nº 02/2013 e o Manual De Contabilidade Aplicada Ao Setor Público (MCASP), déficit de execução orçamentária pode ser excetuado quando a sua ocorrência for resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior. Isso porque quando há utilização do superávit financeiro de exercícios anteriores para abertura de créditos adicionais, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ao de referência, o Balanço Orçamentário demonstrará uma situação de desequilíbrio entre a previsão atualizada da receita e a dotação atualizada, ou seja, esse desequilíbrio ocorre porque o superávit financeiro de exercícios anteriores, quando utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, não pode ser demonstrado como parte da receita orçamentária do Balanço Orçamentário que integra o cálculo do resultado orçamentário.

8.6.3.5. Isto ocorre porque o superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já o foi em exercício anterior, mas constitui disponibilidade para utilização no exercício de referência. Por outro lado, as despesas executadas à conta do superávit financeiro são despesas do exercício de referência, por força legal, visto que não foram empenhadas no exercício anterior.

8.6.3.6. No caso sob análise, em que pese a existência de superávit de exercício anterior (2019) no montante de R$1.290.705,76 (Um milhão duzentos e noventa mil setecentos e cinco reais e setenta e seis centavos) verifiquei que deste recurso só foi utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64 o valor de R$466.625,96 (Quatrocentos e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), portanto somente esse valor pode ser considerado para atenuar o déficit do exercício.

8.6.3.7Nesta esteira, considerando o valor utilizado do superávit financeiro do exercício anterior (2019) para abertura de créditos adicionais no valor de R$466.625,96 (Quatrocentos e sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme consta do Balanço Orçamentário e detalhado no Demonstrativo dos Créditos Adicionais, temos que o déficit a ser considerado é de R$1.110.314,70 (Um milhão cento e dez mil trezentos e catorze reais e setenta centavos) que representa 14,14% da receita gerida no exercício.

10.11. No que diz respeito ao registro contábil dos fatos de natureza orçamentária, especificamente, da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de apenas 8,04% dos vencimentos e vantagens dos servidores, em seu arrazoado, a recorrente argumentou que o valor de dezembro e décimo terceiro deve ser recolhido em janeiro, portanto, não existe conduta omissiva da administração muito menos recolhimento inferior ao limite legal.

10.11.1. Nessa seara registrou, que a base de cálculo apurada por esta Corte de Contas não desconsiderou os gastos com 1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), Recurso Extraordinário nº 593.068, de 11/10/2018.

10.11.2. Além disso, mencionou que tal fato por si só não é motivo para reprovação da presente prestação de contas, posto que ocorrido situação análoga foi objeto de ressalva por esta Corte de Contas nos autos nº 5444/2016-Contas Consolidadas, exercício 2015 da Prefeitura de Babaçulândia, autos nº 5795/2017-Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2016, da Prefeitura de Carmolândia.

10.11.3. Da análise do voto originário depreende-se que os valores das verbas indenizatória (1/3 de férias, insalubridade, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e serviços extraordinários), foram excluídos da base de cálculo da contribuição patronal pela equipe técnica desta Corte de Contas.  E quanto aos valores de dezembro e décimo terceiro que segundo a recorrente serão recolhidos no ano seguinte, não havendo conduta omissiva,  concordo plenamente, contudo, o apontado refere-se ao reconhecimento contábil dos valores inerentes a contribuição patronal e que, obrigatoriamente, as despesas são registradas pelo regime de competência, independentemente, da movimentação financeira, consoante art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964,  art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016, e no presente caso,  deixou de registrar o valor correspondente ao citado mês e décimo terceiro, e por consequência, deixou de cumprir o art. 22, I da Lei nº 8.212/1991. 

 10.11.5. Ressalte-se que as justificativas apresentadas pela recorrente não devem prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos e nem documentos comprobatórios contrários ao apontamento efetivado por este Tribunal, capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado.

10.11.6. Enfatize-se que as argumentações sobre as ressalvas dos processos das contas consolidadas na fase recursal, já foram enfrentadas no voto originário, in verbis:

8.11.4.4. Já a ressalva feita nos autos nº 5759/2017 (Parecer Prévio nº 53/2018 – Contas Consolidadas de Carmolândia/TO) se deu em virtude da ausência de informações/documentos mínimos para se aferir a base de cálculo da contribuição, conforme consignado por este Relator no voto condutor da deliberação:

9.4.4. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições patronais, no percentual de 1,26%, relacionado no Despacho nº 32/2018, converto em ressalvas, porquanto do exame das informações que compõem os autos, concluo que o conjunto probatório carece de outros documentos, tais como a GFIP dos outros órgãos e folha de pagamento, permitindo realizar o cruzamento das informações, haja vista que essa análise não é linear face a existência de outros fatores que interferem nos cálculos.

8.11.4.5. Conforme se verifica acima, o contexto fático dos Processos nºs 5444/2016 e 5759/2017, que fundamentou as ressalvas, é totalmente diferente dos presentes autos, isto porque as ressalvas concedidas nos referidos processos ocorreram quando havia incerteza na metodologia de cálculos, o que inclusive fundamentou o estabelecimento do marco temporal previsto no Acórdão TCE/TO nº 118/2020-Pleno[1], que fixou o período de transição para que eventual irregularidade relativa a contribuição patronal vislumbrada fosse objeto de responsabilização, qual seja, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 02/2019.

10.11.7. Portanto, as razões de recurso não são suficientes para afastar a impropriedade motivadora do julgamento pela irregularidade das contas. Se valer do índice de recolhimento da contribuição patronal de Municípios dos exercícios de 2015 e 2016. Assim, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, quanto menos promover uniformização de jurisprudência pleiteada, pois, a emissão de seus pareceres prévios está abarcada pelo marco temporal estabelecido no Acórdão nº 118/2020 – Pleno e Acórdão nº 464/2020 – Pleno.

10.11.8. Em resumo, as razões de recursos encontram-se desacompanhadas de documentos que pudessem combater a tese de que não houve o registro contábil dos fatos de natureza orçamentária das cotas de contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

10.12. Assim, não vislumbro a possibilidade de acatar as teses recursais.  

10.13. Em face do acima exposto, frente à análise pormenorizada dos presentes autos, com base na fundamentação supra, VOTO no sentido que este Tribunal adote as seguintes providências:

10.14. Conhecer do presente Recurso Ordinário, processo nº 8976/2022, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade;

10.15. Negar provimento às razões de recurso e, no mérito, manter a decisão consubstanciada no Acórdão nº 491/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3106, em 10/10/2022, exarado nos autos nº 4205/2021, que julgou irregulares as contas do exercício de 2020 da senhora Ana Paula da Costa Carvalho, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Tocantins - TO, pelos seus próprios fundamentos. 

10.16 Dar conhecimento a Recorrente do inteiro teor da Decisão, disponibilizando-lhe eletronicamente cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO, alertando-os que eventual recurso deve ser manejado no prazo legal e regimentais, contado a partir da publicação da decisão.

10.17. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.

10.18. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões proceda à juntada de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos autos nº 4205/2021.

10.19. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas e Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as demais providências de mister.

 

[1] 10.5. Estabelecer que o não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, seja aferido nas contas alusivas ao exercício de 2019 prestadas em 2020, guardando parâmetro com o marco definido na Instrução Normativa nº 2/2019.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/02/2023 às 16:16:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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